Raro é o contrato de obra que termina sem aditivo. Projetos mudam, quantidades se revelam diferentes, o prazo se estende. O aditivo em si não é problema — é o instrumento correto para formalizar a mudança. O problema é o aditivo feito tarde, sem memória de cálculo, sem controle do limite e sem atualizar o saldo do contrato, até que ninguém saiba mais quanto o contrato vale. E o que pode virar aditivo depende do regime contratado — ver tipos de empreitada.

Para a sua construtora: aditivo feito tarde e sem registro é a forma mais comum de executar serviço e não receber — ou de pagar além do que foi contratado.

O que é aditivo contratual em obras

Aditivo contratual (termo aditivo) é o documento que formaliza a alteração de um contrato em vigor — de prazo, de quantidades, de especificações, de regime de execução, de forma de pagamento ou do equilíbrio econômico-financeiro —, assinado pelas partes e incorporado ao contrato original.

Tipos de aditivo

TipoO que mudaExemplo
De prazodata de conclusãochuva acima da média, atraso de liberação de área pelo contratante
Quantitativoquantidade de itens existentesescavação maior que a prevista
Qualitativoprojeto ou especificaçãotroca de piso cerâmico por porcelanato
Serviço novoinclusão de item sem preço no contratocontenção não prevista
Reequilíbrio econômico-financeiropreço, por fato imprevisível ou de consequências incalculáveisvariação extraordinária de um insumo, fato do príncipe
De regime ou de forma de pagamentoregime de execução, condição de pagamentotroca de preço global para unitário em parte do escopo

Contratos públicos: o que a Lei 14.133 estabelece

Hipóteses (art. 124). Alteração unilateral pela Administração — modificação do projeto ou das especificações, ou acréscimo e diminuição quantitativa, nos limites legais — e alteração por acordo — substituição de garantia, mudança de regime de execução, mudança da forma de pagamento (sem antecipar pagamento em relação ao cronograma) e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Se a alteração decorrer de falha de projeto, deve haver apuração de responsabilidade do responsável técnico (§1º).

Limites (art. 125). O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; em reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%.

Sem compensação. A jurisprudência do TCU, firmada na vigência da lei anterior e reafirmada em decisões recentes, é de que acréscimos e supressões são computados separadamente contra o limite, sem compensação entre eles.

Equilíbrio na alteração unilateral (art. 130). Se a alteração unilateral aumentar ou diminuir os encargos do contratado, o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido no mesmo termo aditivo.

Formalização antes da execução (art. 132). O termo aditivo é condição para executar o que foi alterado; em caso de necessidade justificada de antecipar os efeitos, a formalização deve ocorrer em até um mês.

Exemplo: controle do limite de 25%

Contrato de obra (não é reforma) com valor inicial atualizado de R$ 4.000.000. Limite: 25% = R$ 1.000.000 para acréscimos e, separadamente, R$ 1.000.000 para supressões.

AditivoAcréscimosSupressõesAcréscimos acumuladosSupressões acumuladas
1º700.000300.000700.000 (17,5%)300.000 (7,5%)
2º400.00001.100.000 (27,5%)300.000 (7,5%)

O 2º aditivo ultrapassa o limite de acréscimos. Se alguém "compensasse" as supressões, o saldo líquido seria de R$ 800.000 (20%) e o problema passaria despercebido — exatamente o que a vedação à compensação impede.

Preço de serviço novo (art. 127)

Se o contrato não tem preço unitário para o serviço que precisa ser incluído, o preço é fixado aplicando a relação entre o valor da proposta e o orçamento-base da Administração sobre o preço de referência vigente na data do aditamento.

Exemplo: proposta de R$ 4.000.000 sobre orçamento-base de R$ 4.600.000 → relação de 0,8696. Serviço novo com preço de referência de R$ 50.000 → preço no aditivo: 50.000 × 0,8696 = R$ 43.478.

Desconto não pode encolher (art. 128)

Nas obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor do contratado por aditivos que modifiquem a planilha. É a regra que neutraliza o jogo de planilha: o licitante que cotou caro os itens que sabia que iam crescer e barato os que iam diminuir não pode, via aditivo, transformar o desconto da proposta em sobrepreço. O Acórdão 2622/2013 do TCU também orienta aplicar o BDI do orçamento-base aos serviços novos incluídos por aditivo quando o BDI do contratado for injustificadamente elevado.

Reajuste não é aditivo (art. 136)

Variação do valor por reajuste ou repactuação previstos no contrato, atualizações e compensações financeiras das condições de pagamento podem ser registradas por simples apostila, sem termo aditivo. Ver reajuste de contrato de obra pelo INCC.

Contratos privados: o que muda

Entre particulares, vale o que o contrato estabelece, com o Código Civil como base:

  • Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que executa segundo plano aceito não tem direito a acréscimo no preço por modificações no projeto, a não ser que resultem de instruções escritas do dono da obra (art. 619). Há exceção quando o dono, acompanhando a obra, não podia ignorar as mudanças e nunca protestou (parágrafo único).
  • Se o preço do material ou da mão de obra cair mais de um décimo do preço global, o dono pode pedir revisão (art. 620).

Na prática: nenhuma mudança de escopo sem registro escrito, com valor e prazo combinados antes da execução. A troca do piso "porque o cliente pediu na visita" sem aditivo vira, no fim, o custo que a construtora absorve ou a discussão que ela perde.

Aditivo de prazo: o que precisa estar documentado

  • o evento (chuva, falta de liberação, mudança de projeto), com data — o diário de obra é a prova;
  • o impacto nas atividades do caminho crítico — atraso em atividade com folga não justifica prorrogação da obra (caminho crítico);
  • o novo cronograma, com a linha de base anterior preservada;
  • o efeito no custo (administração local, equipamentos), se houver pedido de reequilíbrio.

Controle de saldo: o que todo contrato precisa mostrar

CampoValor (R$)
Valor inicial4.000.000
Acréscimos (acumulado)700.000
Supressões (acumulado)300.000
Valor atual do contrato4.400.000
Medido acumulado2.950.000
Saldo a medir1.450.000
Retenções acumuladas147.500

Sem esse quadro atualizado a cada aditivo e a cada medição, paga-se além do contrato — e o erro aparece no fim. Ver boletim de medição e retenção contratual e caução.

Aditivos com aprovação e saldo vivo

Nos contratos do EVOP, aditivos de valor e de prazo são registrados com aprovação e atualizam o saldo do contrato; cada medição consome saldo e calcula retenções, e o relatório de aditivos mostra o histórico de cada contrato. Para órgãos públicos, veja também o EVOP para o poder público.

Para ver esse fluxo no EVOP com uma obra sua, fale com um especialista.

Perguntas frequentes

Qual o limite de aditivo em contrato de obra pública?

Pela Lei 14.133 (art. 125), 25% do valor inicial atualizado para acréscimos e para supressões; em reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para acréscimos.

Acréscimos e supressões podem ser compensados?

Segundo a jurisprudência do TCU, não: cada um é comparado separadamente com o limite.

Reajuste precisa de termo aditivo?

Não, quando previsto no contrato. Pela Lei 14.133 (art. 136), pode ser registrado por apostila.

Fontes e referências